sábado, junho 14, 2003

Nota bibliogr�fica

Foi-me oferecido um livro sobre regula��o* com bastante interesse e que creio pouco divulgado, apesar de editado h� cerca de um ano (pelo Centro Internacional de Pesquisa e Informa��o e pelo Centro Europeu das Empresas com Participa��o P�blica e/ou de Interesse Econ�mico Geral): trata-se de Os servi�os de interesse econ�mico geral na Europa e integra artigos que resultam de trabalhos colectivos sobre temas de enorme actualidade no direito econ�mico e, em particular, na sua vertente comunit�ria, como regula��o, financiamento, avalia��o e boas pr�ticas. Recomenda-se a leitura, em particular do cap�tulo dedicado � regula��o, pela consist�ncia te�rica.

A. Roque
*Em simult�neo com outro de leitura bem mais urgente: a magn�fica Odisseia, de Homero, num trabalho not�vel de Frederico Louren�o, editado pela Cotovia; o tema n�o � jur�dico, mas fica a sugest�o - quem se interessa pelo que � a natureza humana vai gostar concerteza...

quarta-feira, junho 11, 2003

Concorr�ncia

Finalmente, saiu hoje a nova lei de defesa da concorr�ncia, que revoga o Decreto-Lei n� 371/93, de 29 de Outubro. Na sequ�ncia da cria��o, em Janeiro deste ano, da respectiva entidade reguladora - Autoridade da Concorr�ncia, criada pelo Decreto-Lei n� 10/2003, de 18 de Janeiro, logo rectificado pela Declara��o de rectifica��o n�1/2003, de 22 de Janeiro - a legisla��o agora tornada p�blica era aguardada com alguma expectativa (e, em certos casos, impaci�ncia), por agentes econ�micos e juristas interessados na mat�ria.
Agora � o momento de ler com cuidado e tentar perceber o alcance do regime contido na Lei n� 18/2003, de 11 de Junho. L� iremos.

A. Roque

segunda-feira, junho 09, 2003

FCC: novas regras sobre concentra��o

A regula��o dos media tem diferentes segmentos, podendo, grosso modo, debru�ar-se sobre os conte�dos (caso, em teoria, da AACS), ou incidir sobre os suportes medi�ticos, sendo de particular relevo, neste �mbito, as quest�es relacionadas com a respectiva propriedade (e aqui pode dizer-se que, em Portugal, as compet�ncias regulat�rias est�o disseminadas por v�rias entidades, desde a ANACOM, � nova Autoridade da Concorr�ncia, sem esquecer a "m�o administrativa" em sentido mais tradicional corporizada no ICS).
Nos EUA, a regula��o dos media � feita pela Comiss�o Federal de Comunica��es; no passado dia 2 de Junho, esta entidade aprovou novas regras que permitem maior concentra��o no sector dos media, afastando as restri��es antimonopolistas existentes at� agora. Dada a maioria republicana no seio da FCC, e por uma maioria de 3 votos contra 2*, uma empresa pode controlar um jornal e uma televis�o na mesma cidade, desde que nela existam pelo menos nove esta��es de TV. Por outro lado, a percentagem de fogos que podem ser servidos por uma �nica empresa de televis�o passou de 35 para 45: a consequ�ncia imediata desta altera��o ser� a procura de expans�o por parte das cadeias melhor posicionadas, na tentativa de chegar aos 45% da quota de mercado.
Ser� que, para al�m da quest�o estrita de concorr�ncia, n�o haver� aqui uma potencial diminui��o do pluralismo, n�o tanto no sentido pol�tico, mas da diversidade cultural? � dif�cil responder: o universo em quest�o � muito diferente da Europa e n�o permite respostas superficiais dadas de longe.

*dados constantes em artigo assinado por Manuel Ricardo Ferreira, in DN, 3/6/2003.

A. Roque

A aplica��o dos artigos 81� e 82� do Tratado de Roma: novo regime

Nos dois �ltimos anos avaliados pela Comiss�o (2001 e 2002) , o dom�nio da concentra��o veio a tornar-se o mais saliente, apresentando um grau crescente de complexidade, ditado em grande parte pela internacionaliza��o; o teor pluri-jurisdicional trazido pelas concentra��es de dimens�o mundial obrigam a novas formas de coopera��o internacional, de que � exemplo a recente Rede Internacional de Concorr�ncia (International Competition Network - ICN) . A n�vel intracomunit�rio, a Comiss�o tem procurado ter em conta as novas realidades, revendo o Regulamento das Concentra��es da Comunidade Europeia .
Contudo, no contexto da pol�tica de concorr�ncia comunit�ria, a grande novidade consiste na moderniza��o das regras de aplica��o dos artigos 81� e 82� do Tratado CE , sobre pr�ticas concertadas, decis�es de associa��o e acordos entre empresas, e abusos de posi��o dominante, respectivamente, iniciada em 27 de Setembro de 2000, quando a Comiss�o adoptou uma proposta de regulamento que introduz um novo sistema de aplica��o daqueles preceitos, substituindo o Regulamento n� 17 de 1962, bem como as regras processuais contidas nos Regulamentos (CEE) n�s. 1017/68, 4056/86 e 3975/87, relativos aos transportes . A modifica��o em causa consiste na transi��o de um regime de monop�lio da Comiss�o face � aplica��o do n� 3 do artigo 81� para um sistema de excep��o legal; em bom rigor, pode dizer-se que, de um monop�lio de isen��o, se passa para um sistema de aplica��o directa da excep��o, nos termos da qual todos os acordos que n�o violem o n� 1 do artigo 81� ou que preencham as condi��es do n� 3 do mesmo preceito legal s�o automaticamente considerados l�citos, enquanto que os acordos que infrinjam o n�1 do artigo 81� e que n�o preencham as condi��es do citado n�3 s�o automaticamente considerados il�citos. A proposta do novo regulamento foi elaborada na sequ�ncia do livro branco da Comiss�o sobre a moderniza��o das regras de aplica��o dos artigos 81� e 82� (ex-arigos 85� e 86�) do Tratado CE, que permitiu lan�ar uma discusss�o ampla e aprofundada, onde revestiram particular relevo as opini�es manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Comit� Econ�mico e Social .
Em virtude deste novo regime, as autoridades nacionais encontram-se face a um refor�o significativo das suas compet�ncias . O essencial trazido pelo novo regulamento �, no fundo, a aplicabilidade directa do artigo 81� no seu conjunto, tendo por adquirido que o sistema de notifica��o e autoriza��o previsto no Regulamento n� 17 n�o revestia a efic�cia desej�vel para a protec��o da concorr�ncia na UE. O modo de efectuar a transi��o resulta dos artigos 1� e 6� do novo regulamento: o artigo 1� estabelece o princ�pio da aplicabilidade directa do artigo 81� no seu conjunto e o artigo 6� confere aos tribunais nacionais poderes para aplicarem a norma contida no n�3 do artigo 81� sempre que for invocado o n�1 do mesmo preceito.

A. Roque

domingo, junho 08, 2003

A regula��o do sector energ�tico em Portugal

O Decreto-Lei n� 97/2002, de 12 de Abril, veio operar a renova��o institucional ao n�vel dos sector energ�tico, uma vez que alargou o �mbito das atribui��es e compet�ncias da entidade reguladora criada em 1995 (Entidade Reguladora do Sector El�ctrico) , em grande parte para resolver a quest�o da aplica��o de regras ao subsector do g�s natural. Desta forma, a sigla ERSE passou a corresponder a Entidade Reguladora dos Servi�os Energ�ticos. A op��o governativa de criar uma �nica entidade independente para a regula��o dos servi�os energ�ticos tem por base a experi�ncia mais comum no seio da Uni�o Europeia, tanto mais que o g�s natural n�o estava ainda regulado entre n�s, ao contr�rio da realidade verificada nos restantes parceiros comunit�rios .
A principal preocupa��o subjacente � regula��o deste tipo de bens essenciais �, uma vez garantida a livre concorr�ncia que pontifica, como aut�ntica trave mestra, em toda a estrutura do tecido econ�mico comunit�rio, a da protec��o dos consumidores, em particular tratando-se de bens cujo fornecimento constitui servi�o p�blico. Ora, sendo certo que subsiste, no dom�nio em causa, uma forte presen�a do �Estado operador�, reveste redobrada import�ncia a forma como vai ser concebida a forma regulat�ria, em particular do ponto de vista institucional, a� corporizando o �Estado regulador�. Esta duplicidade de pap�is assumidos pelo Estado decorre, como � �bvio, da pr�pria duplicidade matricial contida na biparti��o da interven��o do Estado: na verdade, na medida em que subsista interven��o directa do Estado na vida econ�mica, o Estado estar� �condenado a ser agente econ�mico�, em medida vari�vel e em sectores diversos, que podem ir desde servi�os essenciais ao bem estar da popula��o at� sectores e actividades puramente lucrativos; por outro lado, ao desempenho de uma interven��o indirecta indispens�vel � regula��o do pr�prio mercado, muitas vezes nascida, n�o de pol�ticas econ�micas gizadas no plano interno pelos �rg�os de soberania nacionais, mas ditadas por exig�ncias pol�ticas comunit�rias, acresce a necessidade de incidir sobre a totalidade dos agentes econ�micos (p�blicos, privados e cooperativos).

A. Roque