sexta-feira, junho 20, 2003

Insolv�ncia(s)

O mercado aguarda com expectativa a nova legisla��o sobre insolv�ncia das pessoas singulares e colectivas. De acordo com o texto da proposta de lei, , o novo diploma ir� substituir o actual C�digo de Processos Especiais de Recupra��o de Empresas e de Fal�ncia, aprovado em 1993 e revisto em 1998, procurando agilizar o processo e garantir a menor perda poss�vel de valor dos activos das empresas. ? mais uma das interven��es do Ministro Carlos Tavares que poder� alterar o quadro do mercado.

A. Roque

quarta-feira, junho 18, 2003

Transpar�ncia

A entidade reguladora do mercado bolsista, Comiss�o de Mercado dos Valores Mobili�rios (CMVM) apresentou um novo conjunto de medidas sobre auditoria, an�lise financeira e gest�o das sociedades cotadas, com o objectivo de refor�ar a transpar�ncia no sector. Com id�ntico fim em vista, as empresas devem publicitar as remunera��es dos seus dirigentes. Espera-se que a dinamiza��o do mercado de capitais seja propiciada por um aumento de confian�a por parte dos investidores.

A. Roque

Sobre mercado liberal, veja-se o post de Jo�o Miranda, muito bem escrito.

A. Roque

segunda-feira, junho 16, 2003

Pr�-scriptum: Finalmente, algu�m, por mero acaso, deu com este reduto completamente � margem da restante blogosfera...e achou-o hardcore! Estou completamente de acordo e muito grata pela men��o do venda-se!

Notas sobre a nova lei da Concorr�ncia (Lei n� 18/2003, de 11 de Junho) (I)

De modo necessariamente breve, poder� dizer-se que o novo regime geral da defesa e promo��o da concorr�ncia corresponde ao alargamento do mercado e, atrav�s de divis�o sistem�tica entre pr�ticas individuais e pr�ticas concertadas restritivas do bom funcionamento da economia, tende a acentuar a preven��o das perturba��es (caso da concentra��o, controlada pelo mecanismo da notifica��o pr�via) e a agravar as san��es �s empresas infractoras.
Destacando os mais importantes aspectos contidos na Lei n� 18/2003, de 11 de Junho, podemos sublinhar:
� o �mbito de aplica��o (artigo 1�): todas as actividades econ�micas exercidas em qualquer dos tr�s sectores de propriedade dos meios de produ��o (p�blico, privado e cooperativo), com car�cter permanente ou ocasional, incluindo as empresas de servi�os de interesse econ�mico geral (artigo 3�);
� a no��o de empresa (artigo 2�): qualquer entidade que exer�a uma actividade econ�mica que consista na oferta de bens ou servi�os num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jur�dico e forma de funcionamento;
� as pr�ticas proibidas (artigos 4�, 6� e 7�): s�o proibidos os acordos e as pr�ticas concertadas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou resringir de forma sens�vel a concorr�ncia no todo ou em parte do mercado nacional, o abuso de posi��o dominante e o abuso de depend�ncia econ�mica;
� a justifica��o das pr�ticas proibidas (artigo 5�): a Autoridade da Concorr�ncia pode considerar justificadas as pr�ticas proibidas no artigo 4�, desde que contribuam para melhorar a produ��o ou a distribui��o de bens e servi�os ou para promover o desenvolvimento t�cnico ou econ�mico, desde que, cumulativamente: a) reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benef�cio; b) n�o imponham restri��es al�m das estritamente indispens�veis; c) n�o impliquem a elimina��o da concorr�ncia numa parte substancial do mercado dos bens ou servi�os em causa;
� a defini��o de opera��o de concentra��o de empresas (artigo 8�): a) fus�o de duas ou mais empresas anteriormente independentes; b) no caso de uma ou mais pessoas singulares que j� detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adquirerem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de v�rias outras empresas;
� n�o � tida como concentra��o (artigo 8�, n� 4): a) a aquisi��o de participa��es ou de activos em caso de fal�ncia ou recupera��o de empresas; b) a aquisi��o de participa��es com fun��es de garantia; c) a aquisi��o por institui��es de cr�dito de participa��es em empresas n�o financeiras, quando n�o abrangida pela proibi��o contida no artigo 101� do RGICSF;
� a notifica��o pr�via (artigo 9�): dirigida � Autoridade da Concorr�ncia, sempre que se verifique uma das seguintes situa��es: a) cria��o de uma quota de mercado igual ou superior a 30% no merercado nacional de um bem ou servi�o, ou numa parte substancial deste; b) realiza��o pelos participantes de um volume de neg�cios superior a 150 milh�es de euros (em Portugal, no �ltimo exerc�cio);
� o procedimento em mat�ria de concentra��es (artigos 30� e seguintes): rege-se subsidiariamente pelo CPA
� os aux�lios do Estado (artigo 13�): n�o devem restringir ou afectar a cocorr�ncia, n�o se considerando aux�lios as indemniza��es compensat�rias da presta��o de servi�o p�blico;
� a Autoridade da Concorr�ncia (artigo 17�): tem poderes sancionat�rios que a colocam no mesmo plano dos �rg�os de pol�cia criminal;
� recurso de decis�es da Autoridade (artigo 50�): das decis�es que apliquem coimas ou outras san��es cabe recurso para o Tribunal de Com�rcio de Lisboa, com efeito suspensivo;
� recurso das decis�es do TCL (artigo 52�): das decis�es do TCL cabe recurso para o Tribunal da Rela��o de Lisboa, que decide em �ltima inst�ncia;
� revoga��o (artigo 60�): � revogado o DL n� 371/93, de 29 de Outubro.

Feito este primeiro apanhado, voltarei ao assunto ( a amea�a fica a pairar...).

A. Roque