A regula��o como tema jur�dico
Direito & Economia
Regulation matters
domingo, outubro 05, 2003
segunda-feira, setembro 29, 2003
Direito e regula��o
No in�cio de um novo ano lectivo, este espa�o � reactivado com uma finalidade espec�fica: servir de suporte � pr�-publica��o de algumas notas sobre o direito da regula��o, dirigidas, de modo particular, aos alunos da disciplina de Economia Pol�tica III do curso de Direito da UAL.
sexta-feira, junho 20, 2003
Insolv�ncia(s)
O mercado aguarda com expectativa a nova legisla��o sobre insolv�ncia das pessoas singulares e colectivas. De acordo com o texto da proposta de lei, , o novo diploma ir� substituir o actual C�digo de Processos Especiais de Recupra��o de Empresas e de Fal�ncia, aprovado em 1993 e revisto em 1998, procurando agilizar o processo e garantir a menor perda poss�vel de valor dos activos das empresas. ? mais uma das interven��es do Ministro Carlos Tavares que poder� alterar o quadro do mercado.
A. Roque
quarta-feira, junho 18, 2003
Transpar�ncia
A entidade reguladora do mercado bolsista, Comiss�o de Mercado dos Valores Mobili�rios (CMVM) apresentou um novo conjunto de medidas sobre auditoria, an�lise financeira e gest�o das sociedades cotadas, com o objectivo de refor�ar a transpar�ncia no sector. Com id�ntico fim em vista, as empresas devem publicitar as remunera��es dos seus dirigentes. Espera-se que a dinamiza��o do mercado de capitais seja propiciada por um aumento de confian�a por parte dos investidores.
A. Roque
segunda-feira, junho 16, 2003
Pr�-scriptum: Finalmente, algu�m, por mero acaso, deu com este reduto completamente � margem da restante blogosfera...e achou-o hardcore! Estou completamente de acordo e muito grata pela men��o do venda-se!
Notas sobre a nova lei da Concorr�ncia (Lei n� 18/2003, de 11 de Junho) (I)
De modo necessariamente breve, poder� dizer-se que o novo regime geral da defesa e promo��o da concorr�ncia corresponde ao alargamento do mercado e, atrav�s de divis�o sistem�tica entre pr�ticas individuais e pr�ticas concertadas restritivas do bom funcionamento da economia, tende a acentuar a preven��o das perturba��es (caso da concentra��o, controlada pelo mecanismo da notifica��o pr�via) e a agravar as san��es �s empresas infractoras.
Destacando os mais importantes aspectos contidos na Lei n� 18/2003, de 11 de Junho, podemos sublinhar:
� o �mbito de aplica��o (artigo 1�): todas as actividades econ�micas exercidas em qualquer dos tr�s sectores de propriedade dos meios de produ��o (p�blico, privado e cooperativo), com car�cter permanente ou ocasional, incluindo as empresas de servi�os de interesse econ�mico geral (artigo 3�);
� a no��o de empresa (artigo 2�): qualquer entidade que exer�a uma actividade econ�mica que consista na oferta de bens ou servi�os num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jur�dico e forma de funcionamento;
� as pr�ticas proibidas (artigos 4�, 6� e 7�): s�o proibidos os acordos e as pr�ticas concertadas que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou resringir de forma sens�vel a concorr�ncia no todo ou em parte do mercado nacional, o abuso de posi��o dominante e o abuso de depend�ncia econ�mica;
� a justifica��o das pr�ticas proibidas (artigo 5�): a Autoridade da Concorr�ncia pode considerar justificadas as pr�ticas proibidas no artigo 4�, desde que contribuam para melhorar a produ��o ou a distribui��o de bens e servi�os ou para promover o desenvolvimento t�cnico ou econ�mico, desde que, cumulativamente: a) reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benef�cio; b) n�o imponham restri��es al�m das estritamente indispens�veis; c) n�o impliquem a elimina��o da concorr�ncia numa parte substancial do mercado dos bens ou servi�os em causa;
� a defini��o de opera��o de concentra��o de empresas (artigo 8�): a) fus�o de duas ou mais empresas anteriormente independentes; b) no caso de uma ou mais pessoas singulares que j� detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adquirerem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de v�rias outras empresas;
� n�o � tida como concentra��o (artigo 8�, n� 4): a) a aquisi��o de participa��es ou de activos em caso de fal�ncia ou recupera��o de empresas; b) a aquisi��o de participa��es com fun��es de garantia; c) a aquisi��o por institui��es de cr�dito de participa��es em empresas n�o financeiras, quando n�o abrangida pela proibi��o contida no artigo 101� do RGICSF;
� a notifica��o pr�via (artigo 9�): dirigida � Autoridade da Concorr�ncia, sempre que se verifique uma das seguintes situa��es: a) cria��o de uma quota de mercado igual ou superior a 30% no merercado nacional de um bem ou servi�o, ou numa parte substancial deste; b) realiza��o pelos participantes de um volume de neg�cios superior a 150 milh�es de euros (em Portugal, no �ltimo exerc�cio);
� o procedimento em mat�ria de concentra��es (artigos 30� e seguintes): rege-se subsidiariamente pelo CPA
� os aux�lios do Estado (artigo 13�): n�o devem restringir ou afectar a cocorr�ncia, n�o se considerando aux�lios as indemniza��es compensat�rias da presta��o de servi�o p�blico;
� a Autoridade da Concorr�ncia (artigo 17�): tem poderes sancionat�rios que a colocam no mesmo plano dos �rg�os de pol�cia criminal;
� recurso de decis�es da Autoridade (artigo 50�): das decis�es que apliquem coimas ou outras san��es cabe recurso para o Tribunal de Com�rcio de Lisboa, com efeito suspensivo;
� recurso das decis�es do TCL (artigo 52�): das decis�es do TCL cabe recurso para o Tribunal da Rela��o de Lisboa, que decide em �ltima inst�ncia;
� revoga��o (artigo 60�): � revogado o DL n� 371/93, de 29 de Outubro.
Feito este primeiro apanhado, voltarei ao assunto ( a amea�a fica a pairar...).
A. Roque
sábado, junho 14, 2003
Nota bibliogr�fica
Foi-me oferecido um livro sobre regula��o* com bastante interesse e que creio pouco divulgado, apesar de editado h� cerca de um ano (pelo Centro Internacional de Pesquisa e Informa��o e pelo Centro Europeu das Empresas com Participa��o P�blica e/ou de Interesse Econ�mico Geral): trata-se de Os servi�os de interesse econ�mico geral na Europa e integra artigos que resultam de trabalhos colectivos sobre temas de enorme actualidade no direito econ�mico e, em particular, na sua vertente comunit�ria, como regula��o, financiamento, avalia��o e boas pr�ticas. Recomenda-se a leitura, em particular do cap�tulo dedicado � regula��o, pela consist�ncia te�rica.
A. Roque
*Em simult�neo com outro de leitura bem mais urgente: a magn�fica Odisseia, de Homero, num trabalho not�vel de Frederico Louren�o, editado pela Cotovia; o tema n�o � jur�dico, mas fica a sugest�o - quem se interessa pelo que � a natureza humana vai gostar concerteza...
quarta-feira, junho 11, 2003
Concorr�ncia
Finalmente, saiu hoje a nova lei de defesa da concorr�ncia, que revoga o Decreto-Lei n� 371/93, de 29 de Outubro. Na sequ�ncia da cria��o, em Janeiro deste ano, da respectiva entidade reguladora - Autoridade da Concorr�ncia, criada pelo Decreto-Lei n� 10/2003, de 18 de Janeiro, logo rectificado pela Declara��o de rectifica��o n�1/2003, de 22 de Janeiro - a legisla��o agora tornada p�blica era aguardada com alguma expectativa (e, em certos casos, impaci�ncia), por agentes econ�micos e juristas interessados na mat�ria.
Agora � o momento de ler com cuidado e tentar perceber o alcance do regime contido na Lei n� 18/2003, de 11 de Junho. L� iremos.
A. Roque
segunda-feira, junho 09, 2003
FCC: novas regras sobre concentra��o
A regula��o dos media tem diferentes segmentos, podendo, grosso modo, debru�ar-se sobre os conte�dos (caso, em teoria, da AACS), ou incidir sobre os suportes medi�ticos, sendo de particular relevo, neste �mbito, as quest�es relacionadas com a respectiva propriedade (e aqui pode dizer-se que, em Portugal, as compet�ncias regulat�rias est�o disseminadas por v�rias entidades, desde a ANACOM, � nova Autoridade da Concorr�ncia, sem esquecer a "m�o administrativa" em sentido mais tradicional corporizada no ICS).
Nos EUA, a regula��o dos media � feita pela Comiss�o Federal de Comunica��es; no passado dia 2 de Junho, esta entidade aprovou novas regras que permitem maior concentra��o no sector dos media, afastando as restri��es antimonopolistas existentes at� agora. Dada a maioria republicana no seio da FCC, e por uma maioria de 3 votos contra 2*, uma empresa pode controlar um jornal e uma televis�o na mesma cidade, desde que nela existam pelo menos nove esta��es de TV. Por outro lado, a percentagem de fogos que podem ser servidos por uma �nica empresa de televis�o passou de 35 para 45: a consequ�ncia imediata desta altera��o ser� a procura de expans�o por parte das cadeias melhor posicionadas, na tentativa de chegar aos 45% da quota de mercado.
Ser� que, para al�m da quest�o estrita de concorr�ncia, n�o haver� aqui uma potencial diminui��o do pluralismo, n�o tanto no sentido pol�tico, mas da diversidade cultural? � dif�cil responder: o universo em quest�o � muito diferente da Europa e n�o permite respostas superficiais dadas de longe.
*dados constantes em artigo assinado por Manuel Ricardo Ferreira, in DN, 3/6/2003.
A. Roque
A aplica��o dos artigos 81� e 82� do Tratado de Roma: novo regime
Nos dois �ltimos anos avaliados pela Comiss�o (2001 e 2002) , o dom�nio da concentra��o veio a tornar-se o mais saliente, apresentando um grau crescente de complexidade, ditado em grande parte pela internacionaliza��o; o teor pluri-jurisdicional trazido pelas concentra��es de dimens�o mundial obrigam a novas formas de coopera��o internacional, de que � exemplo a recente Rede Internacional de Concorr�ncia (International Competition Network - ICN) . A n�vel intracomunit�rio, a Comiss�o tem procurado ter em conta as novas realidades, revendo o Regulamento das Concentra��es da Comunidade Europeia .
Contudo, no contexto da pol�tica de concorr�ncia comunit�ria, a grande novidade consiste na moderniza��o das regras de aplica��o dos artigos 81� e 82� do Tratado CE , sobre pr�ticas concertadas, decis�es de associa��o e acordos entre empresas, e abusos de posi��o dominante, respectivamente, iniciada em 27 de Setembro de 2000, quando a Comiss�o adoptou uma proposta de regulamento que introduz um novo sistema de aplica��o daqueles preceitos, substituindo o Regulamento n� 17 de 1962, bem como as regras processuais contidas nos Regulamentos (CEE) n�s. 1017/68, 4056/86 e 3975/87, relativos aos transportes . A modifica��o em causa consiste na transi��o de um regime de monop�lio da Comiss�o face � aplica��o do n� 3 do artigo 81� para um sistema de excep��o legal; em bom rigor, pode dizer-se que, de um monop�lio de isen��o, se passa para um sistema de aplica��o directa da excep��o, nos termos da qual todos os acordos que n�o violem o n� 1 do artigo 81� ou que preencham as condi��es do n� 3 do mesmo preceito legal s�o automaticamente considerados l�citos, enquanto que os acordos que infrinjam o n�1 do artigo 81� e que n�o preencham as condi��es do citado n�3 s�o automaticamente considerados il�citos. A proposta do novo regulamento foi elaborada na sequ�ncia do livro branco da Comiss�o sobre a moderniza��o das regras de aplica��o dos artigos 81� e 82� (ex-arigos 85� e 86�) do Tratado CE, que permitiu lan�ar uma discusss�o ampla e aprofundada, onde revestiram particular relevo as opini�es manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Comit� Econ�mico e Social .
Em virtude deste novo regime, as autoridades nacionais encontram-se face a um refor�o significativo das suas compet�ncias . O essencial trazido pelo novo regulamento �, no fundo, a aplicabilidade directa do artigo 81� no seu conjunto, tendo por adquirido que o sistema de notifica��o e autoriza��o previsto no Regulamento n� 17 n�o revestia a efic�cia desej�vel para a protec��o da concorr�ncia na UE. O modo de efectuar a transi��o resulta dos artigos 1� e 6� do novo regulamento: o artigo 1� estabelece o princ�pio da aplicabilidade directa do artigo 81� no seu conjunto e o artigo 6� confere aos tribunais nacionais poderes para aplicarem a norma contida no n�3 do artigo 81� sempre que for invocado o n�1 do mesmo preceito.
A. Roque
domingo, junho 08, 2003
A regula��o do sector energ�tico em Portugal
O Decreto-Lei n� 97/2002, de 12 de Abril, veio operar a renova��o institucional ao n�vel dos sector energ�tico, uma vez que alargou o �mbito das atribui��es e compet�ncias da entidade reguladora criada em 1995 (Entidade Reguladora do Sector El�ctrico) , em grande parte para resolver a quest�o da aplica��o de regras ao subsector do g�s natural. Desta forma, a sigla ERSE passou a corresponder a Entidade Reguladora dos Servi�os Energ�ticos. A op��o governativa de criar uma �nica entidade independente para a regula��o dos servi�os energ�ticos tem por base a experi�ncia mais comum no seio da Uni�o Europeia, tanto mais que o g�s natural n�o estava ainda regulado entre n�s, ao contr�rio da realidade verificada nos restantes parceiros comunit�rios .
A principal preocupa��o subjacente � regula��o deste tipo de bens essenciais �, uma vez garantida a livre concorr�ncia que pontifica, como aut�ntica trave mestra, em toda a estrutura do tecido econ�mico comunit�rio, a da protec��o dos consumidores, em particular tratando-se de bens cujo fornecimento constitui servi�o p�blico. Ora, sendo certo que subsiste, no dom�nio em causa, uma forte presen�a do �Estado operador�, reveste redobrada import�ncia a forma como vai ser concebida a forma regulat�ria, em particular do ponto de vista institucional, a� corporizando o �Estado regulador�. Esta duplicidade de pap�is assumidos pelo Estado decorre, como � �bvio, da pr�pria duplicidade matricial contida na biparti��o da interven��o do Estado: na verdade, na medida em que subsista interven��o directa do Estado na vida econ�mica, o Estado estar� �condenado a ser agente econ�mico�, em medida vari�vel e em sectores diversos, que podem ir desde servi�os essenciais ao bem estar da popula��o at� sectores e actividades puramente lucrativos; por outro lado, ao desempenho de uma interven��o indirecta indispens�vel � regula��o do pr�prio mercado, muitas vezes nascida, n�o de pol�ticas econ�micas gizadas no plano interno pelos �rg�os de soberania nacionais, mas ditadas por exig�ncias pol�ticas comunit�rias, acresce a necessidade de incidir sobre a totalidade dos agentes econ�micos (p�blicos, privados e cooperativos).
A. Roque
sábado, junho 07, 2003
A regula��o dos servi�os de interesse econ�mico geral.
Como ficou dito a respeito da defesa da concorr�ncia a n�vel comunit�rio, a �rea dos servi�os de interesse econ�mico geral assume particular relev�ncia, tanto pelo melindre que o funcionamento menos eficaz das actividades desenvolvidas pode revestir, como pela dificuldade de conseguir um equil�brio est�vel entre observ�ncia das regras de disciplina do mercado e cabal desempenho da miss�o de interesse econ�mico geral. Nesta linha de pensamento, entende-se que as regras comunit�rias em mat�ria de concorr�ncia s�o em princ�pio aplic�veis integralmente �s empresas a que o Estado confiou o desempenho de servi�os de interesse econ�mico geral. Contudo, nos termos do disposto no n�2 do artigo 86� do Tratado CE, a aplica��o das regras do Tratado e, em especial, das regras em mat�ria de defesa da concorr�ncia, n�o podem constituir obst�culo ao cumprimento, de direito ou de facto, das miss�es particulares c onfiadas a tais empresas . Acresce que, nos termos do princ�pio da proporcionalidade consagrado no n�2 do artigo 86�, a aplica��o das regras do Tratado CE deve limitar-se � medida em que tal seja necess�rio ao cumprimento, por parte do agente econ�mico em causa, da miss�o espec�fica que o Estado lhe confiou.
Ora, a import�ncia dos servi�os de interesse econ�mico geral encontra-se sublinhada pela introdu��o do artigo 16� do Tratado CE pelo Tratado de Amesterd�o, que estabelece: � Sem preju�zo do disposto nos artigos 73�, 86� e 87�, e atendendo � posi��o que os servi�os de interesse econ�mico geral ocupam no conjunto de valores comuns da Uni�o e ao papel que desempenham na promo��o da coes�o social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, no limite das respectivas compet�ncias e do �mbito de aplica��o do presente Tratado, zelar�o por que esses servi�os funcionem com base em princ�pios e em condi��es que lhes permitam cumprir as suas miss�es� .
A. Roque
sexta-feira, junho 06, 2003
Notas sobre a defesa da concorr�ncia no Tratado de Roma.
Se a pol�tica de defesa da concorr�ncia � um dos eixos essenciais da economia de mercado, � l�gica a sua import�ncia para a realiza��o do mercado interno, uma vez que este existe para possibilitar a concorr�ncia entre as empresas de todos os Estados-Membros e alargar o leque de escolhas poss�veis para os consumidores. A pol�tica comunit�ria relativa � concorr�ncia visa, pois, favorecer a efic�cia econ�mica, criando uma oportunidade crescente � inova��o e ao progresso tecnol�gico, ao mesmo tempo que evita ou restringe eventuais pr�ticas anticoncorrenciais que possam afectar a transpar�ncia e a fluidez das trocas entre agentes econ�micos.
De modo mais detalhado, podemos dizer que a pol�tica europeia da concorr�ncia deve garantir a unidade do mercado interno e evitar a monopoliza��o de quaisquer sectores, bem como acordos proteccionistas entre empresas . Outra preocupa��o patente na defesa comunit�ria da concorr�ncia � eliminar todas as formas de explora��o abusiva do poder econ�mico face a agentes econ�micos mais d�beis (abuso de posi��o dominante). Por �ltimo, a pol�tica europeia da concorr�ncia procura impedir que os Governos dos Estados-Membros falseiem as regras do mercado mediante aux�lios estatais .
Vejamos agora, ainda que de modo necessariamente breve, alguns dos aspectos previstos no articulado.
A este respeito, o n�1 do artigo 81� do Tratado CE pro�be os acordos e as pr�ticas concertadas entre empresas que �sejam suscept�veis de afectar o com�rcio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou como efeito impedir, restringir ou falsear a concorr�ncia no mercado comum�. Esta proibi��o � aplic�vel tanto a acordos horizontais (entre empresas no mesmo est�dio de produ��o, de transforma��o ou de comercializa��o) como verticais (entre empresas situadas em est�dios diferentes do processo produtivo). Acresce que alguns tipos de acordos s�o proibidos de forma directa, como sucede nos casos seguintes :
1) acordos horizontais ou verticais que fixam directa ou indirectamente os pre�os;
2) acordos sobre as condi��es de venda;
3) acordos destinados a isolar segmentos do mercado, designadamente no que se refere a redu��es de pre�os,
4) acordos sobre quotas de produ��o ou de fornecimento;
5) acordos relativos a investimentos;
6) estabelecimentos de venda comuns;
7) acordos de reparti��o do mercado;
8) mercados colectivos exclusivos;
9) acordos que implicam discrimina��es de parceiros comerciais;
10) boicote colectivo;
11) acordos de autolimita��o cuja finalidade consiste em renunciar a determinados actos de concorr�ncia.
Quanto aos abusos de posi��o dominante, o artigo 82� (ex-artigo 86�) do Tratado declara �incompat�vel com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja suscept�vel de afectar o com�rcio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posi��o dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste�. Ora, podemos definir posi��o dominante como uma situa��o de supremacia econ�mica de determinada empresa, situa��o essa decisiva para lhe permitir alterar a concorr�ncia efectiva no mercado em causa. Por outras palavras, essa empresa tem condi��es para influenciar de modo significativo os moldes em que tal concorr�ncia se desenvolver� e de agir sem ter em conta essa concorr�ncia.
No entanto, cabe sublinhar que s� h� abuso de posi��o dominante quando o comportamento de determinada empresa � suscept�vel de efectivamente influenciar o mercado em apre�o. De acordo com o dispositivo legal, s�o exemplos deste tipo de abusos :
1) impor, de forma directa ou indirecta, pre�os de compra ou de venda ou outras condi��es de transac��o n�o equitativas;
2) limitar a produ��o, a distribui��o ou o desenvolvimento t�cnico em preju�zo dos consumidores;
3) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condi��es desiguais face a presta��es equivalentes;
4) subordinar a celebra��o de contratos � aceita��o, por parte dos contraentes, de presta��es suplementares que n�o t�m liga��o com o objecto desses contratos.
Em mat�ria de concentra��es, existe o Regulamento (CEE) n� 4064/89 , o qual estabelece que �devem ser declaradas incompat�veis com o mercado comum as opera��es de concentra��o que criem ou reforcem uma posi��o dominante de que resultem entraves significativos � concorr�ncia efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste.�
Pode, pois, concluir-se que existe concentra��o quando uma empresa adquire o controlo exclusivo de outra empresa, ou quando v�rias empresas adquirem o controlo de outra ou criam uma nova empresa. � luz daquele Regulamento, a Comiss�o tem o poder de examinar as opera��es de concentra��o antes da sua realiza��o (acto de controlo pr�vio), a fim de determinar a sua compatibilidade com o mercado interno, tendo em conta a avaliz��o segundo determinados crit�rios, como sejam:
1) a determina��o dos mercados de produtos relevantes ;
2) a determina��o do mercado geogr�fico relevante; e
3) a aprecia��o da compatibilidade da opera��o de concentra��o em causa com o mercado interno em fun��o do crit�rio da posi��o dominante.
No tocante aos aux�lios estatais, o artigo 87� (ex-artigo 92�) do Tratado declara incompat�veis com o mercado interno �na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os aux�lios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, desde que falseiem ou ameacem falsear a concorr�ncia, favorecendo certas empresas ou certas produ��es�.
Ser� considerado como aux�lio estatal qualquer tipo de vantagem concedido pelos Estados desde que:
1) confira uma vantagem econ�mica ao seu benefici�rio;
2) seja atribu�do de forma selectiva a certas empresas ou a certas produ��es;
3) ameace falsear a concorr�ncia; e
4) afecte as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
A proibi��o �, como se compreende pela amplitude das al�neas anteriores, aplic�vel a um grande n�mero de aux�lios, quer estes sejam directos ou indirectos e independentemente da forma que assumam . Ora, de acordo com esta perspectiva abrangente, a forma, o motivo e a finalidade do aux�lio n�o s�o determinantes para a sua proibi��o, antes relevando o seu efeito sobre a concorr�ncia. Nestes termos, n�o ser�o apenas vistas como aux�lios as presta��es positivas, mas tamb�m todas as medidas que visem reduzir os encargos financeiros da empresa benefici�ria, independentemente da forma de concess�o do aux�lio, a qual � irrelevente para o efeito
No entanto, o legislador comunit�rio tem a clara no��o de que seria quase imposs�vel pretender consagrar uma proibi��o absoluta dos aux�lios estatais. Com efeito, o artigo 2� do Tratado destaca como um dos objectivos da Comunidade a promo��o do desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades econ�micas em todo o espa�o comunit�rio; logo, e tendo em conta que o desenvolvimento econ�mico � ainda t�o vari�vel entre os diversos Estados-Membros (e mesmo entre regi�es no interior de alguns destes Estados), torna-se inevit�vel assumir a necessidade, ainda que pontual e bem alicer�ada, de interven��o dos Estados .
Temos, pois, que a Comiss�o deve garantir a total compatibilidade dos aux�lios atribu�dos pelos Estados-Membros com o mercado comum. Da� a previs�o contida no artigo 88� (ex-artigo 93�) do Tratado, segundo a qual os aux�lios devem ser notificados � Comiss�o e ser por esta aprovados previamente � respectiva execu��o .
J� no que diz respeito �s empresas p�blicas , bem como �s empresas a que os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos, o n�1 do artigo 86� do Tratado vem proibir que estes tomem ou mantenham qualquer medida contr�ria ao mercado comum, nomeadamente em mat�ria de defesa da concorr�ncia (muito embora, atrav�s do n�2 do mesmo artigo, se encontre previsto que as empresas encarregadas da gest�o de servi�os de interesse econ�mico geral ou que tenham a natureza de monop�lio fiscal s� ficam submetidas �s regras da concorr�ncia na medida em que a aplica��o destas regras n�o constitua um entrave ao cumprimento da sua miss�o). Assim, e porque as regras comunit�rias em mat�ria de concorr�ncia s�o em princ�pio aplic�veis integralmente �s empresas a que o Estado confiou o desempenho de servi�os de interesse econ�mico geral, temos que, nos termos do princ�pio da proporcionalidade consagrado no n�2 do artigo 86�, a aplica��o das regras do Tratado deve limitar-se � medida em que tal seja necess�rio para ao cumprimento (por parte da empresa em causa) da miss�o espec�fica que o Estado lhe confiou .
Em mat�ria de procedimento, incumbe � Comiss�o velar pelo respeito das regras europeias da concorr�ncia, podendo actuar :
1) por iniciativa pr�pria,
2) na sequ�ncia de queixas dos Estados-Membros, de empresas ou de particulares;
3) na sequ�ncia de notifica��es de acordos por partes das empresas;
4) na sequ�ncia de notifica��es de aux�lios estatais projectados por um Estado-Membro.
Naturalmente, antes de tomar uma decis�o a Comiss�o ouve os interessados (empresas e/ou Estados-Membros), mediante audi��es realizadas para esse fim.
As empresas ou os Estados-Membros destinat�rios de uma decis�o da Comiss�o podem contest�-la perante o Tribunal de de Primeira Inst�ncia e o Trbunal de Justi�a das Comunidades .
O XXXI Relat�rio sobre a pol�tica de concorr�ncia da UE denota um ampla actividade nos tr�s principais dom�nios que aquela reveste, a saber: o controlo das opera��es de concentra��o de empresas , a ac��o antitrust e a fiscaliza��o do teor dos aux�lios prestados pelos Estados aos agentes econ�micos.
Na verdade, o objectivo declarado de �garantir que a concorr�ncia funcione sem distor��es, a fim de assegurar uma maior possibilidade de escolha aos consumidores, a inova��o tecnol�gica e a concorr�ncia a n�vel de pre�os� s� � vi�vel se as empresas optarem por pr�ticas de transpar�ncia e de leal concorr�ncia, em detrimento de quaisquer atitudes concertadas de deturpa��o do mercado ou de abuso de posi��o dominante.
Nestes termos, o citado Relat�rio sublinha a import�ncia da luta contra os cart�is, cuja exist�ncia � considerada fortemente lesiva do mercado, uma vez que �t�m por �nico objectivo reduzir ou eliminar a concorr�ncia, n�o produzindo qualquer efeito ben�fico para a economia e n�o podendo, por conseguinte, benefiar de um balan�o econ�mico favor�vel. Os seus �nicos efeitos s�o negativos, na medida em que reduzem a escolha dos consumidores, provocam um aumento dos custos e uma redu��o da competitividade da ind�stria, um atraso nas adapta��es necess�rias das empresas e desvantagens no dom�nio da inova��o�.
Tamb�m as quest�es relacionadas com o alargamento foram alvo de natural desenvolvimento ao longo do per�odo coberto pelo XXXI Relat�rio .
Outro aspecto a salientar no contexto comunit�rio de defesa da concorr�ncia deriva do car�cter extensivo do mercado, que se convencionou designar por globaliza��o. Ora, com base nesta realidade pol�tica e econ�mica, a UE procura um quadro de coopera��o internacional e multilateral, onde se inscreve a Organiza��o Mundial do Com�rcio (OMC) .
A.Roque
Recens�o
Griffiths, Martin, e O�Cllaghan, Terry, International relations - The key concepts, London and New York, Routledge, 2002.
�The book is neither a dictionary nor a text book; rather, it combines the strenght of each.�
� primeira vista, poder-se-ia pensar, ao lan�ar um olhar para este livro, que se trata de mais um dicion�rio tem�tico, uma vez que cont�m uma abordagem alfab�tica de mais de cento e cinquenta assuntos, reunidos sob uma �gide abrangente, a saber: a matriz de perten�a acad�mica a um �mbito de ensino, estudo e investiga��o denominado �rela��es internacionais�.
Contudo, a verdade � que, se tais dicion�rios t�m realmente feito uma apari��o alargada, muitos deles com s�lidas tradu��es para portugu�s, todos pertencem de modo claro ao g�nero que lhes serve de identificador; por outras palavras, dicion�rios s�o �locais� de consulta f�cil, circunscrita e breve.
Ora o presente volume (e isto apesar da sua dimens�o claramente destinada ao f�cil manuseio), longe de utilizar o r�pido e sint�tico esgotamento de cada voc�bulo, pratica o recurso ao hipertexto, � moda das enciclop�dias, remetendo o leitor de uns temas para os outros, em detrimento de o satisfazer com respostas breves a quest�es directas.
E se esta metodologia � seguida com efic�cia e desenvoltura, apostando claramente na facilidade de consulta e amplitude potencial do campo de respostas, tamb�m podemos encontrar sobejos motivos de interesse no pr�prio conte�do, pela escolha feita pelos autores quanto aos conceitos, no��es, factos ou organismos e institui��es a abordar � e este ser�, ao n�vel da subst�nncia, o argumento decisivo para a sua utiliza��o por estudantes ou interessados na �rea em quest�o.
A. Roque
quinta-feira, junho 05, 2003
Economia e regula��o: uma perspectiva jur�dica da realidade emergente.
A no��o de regula��o da vida econ�mica pode ser encarada como uma solu��o de recurso para fazer face � inevitabilidade das falhas do mercado ; dito de outra forma, a regula��o surge como tentativa correctora por parte do Estado, numa �poca hist�rica em que o capitalismo � proclamado como modelo �nico organizacional, dada a fal�ncia das experi�ncias socialistas, consideradas durante v�rias d�cadas do s�culo XX enquanto proposta alternativa real � lei da oferta e da procura na qualidade de mecanismo estruturante do sistema econ�mico .
Na verdade, o mercado entregue a si pr�prio, disciplinado por uma intr�nseca �m�o invis�vel� que suportaria toda a mola real da economia, onde a oferta e a procura iriam gerar os pre�os e garantir o indispens�vel lucro, caro � vis�o dos te�ricos oitocentistas do liberalismo, deixou de constituir o modelo de refer�ncia do capitalismo desde a I Guerra Mundial e, de modo mais claro e definitivo, na sequ�ncia da grave crise bolsista de 1929 .
A regula��o da economia �, pois, uma atitude de interven��o do Estado que surge para colmatar os erros do sistema, corrigindo-os ou mesmo (e de prefer�ncia...) prevenindo o seu aparecimento.
Esta forma de interven��o tem tamb�m uma �bvia matriz hist�rica, ligada ao momento de retrocesso do Estado face a uma postura ou qualidade de agente econ�mico: em bom rigor, o abandono da explora��o, por parte do Estado ou de outras pessoas colectivas p�blicas, de grande n�mero de servi�os de interesse geral , no �mbito do movimento de expans�o do sector privado conhecido no continente europeu como privatiza��o ou desregulamenta��o econ�mica, conheceu um surto regulador imediatamente subsequente, com o duplo objectivo de proteger os consumidores e de defender o bom funcionamento do pr�prio mercado .
Em conclus�o, podemos afirmar que a regula��o econ�mica corporiza uma nova �rea do Direito Econ�mico, resultante do desenvolvimento espec�fico da interven��o indirecta do Estado na economia , tornado mais relevante pela vaga de privatiza��es iniciada nos anos oitenta do s�culo passado, a qual foi simultaneamente traduzida na desinterven��o do Estado enquanto agente econ�mico .
1.Introdu��o � no��o de regula��o: regula��o econ�mica e regula��o social.
A regula��o pode ser entendida segundo duas vertentes diferentes, que v�o, ali�s, densificar-se de modo diverso e no contexto de ramos do direito aut�nomos: assim, se a regula��o econ�mica � essencialmente uma mat�ria cujo escopo se integra no Direito Econ�mico, j� a regula��o social tem outras �reas de perten�a, como o Direito da Comunica��o Social, por exemplo .
Em bom rigor e usando a express�o no mais amplo dos sentidos, o objectivo �ltimo de todo o direito �, com efeito, realizar uma eficaz regula��o social, defendendo ideias, valores e princ�pios atrav�s de normas e institui��es pr�prias, integradas no aparelho de Estado . J� a regula��o econ�mica � um campo espec�fico do universo jur�dico, inserido no contexto da atitude dos Estado face � economia, implicando uma clara vontade interventora.
2.Entidades reguladoras: a disciplina legal de enquadramento.
A figura das entidades reguladoras e o tipo de caracter�sticas escolhidas pelo legislador para o modelo a consagrar � de import�ncia fulcral para a efic�cia da regula��o e, em �ltima an�lise, para a pr�pria defini��o do conceito. Na verdade, a doutrina tem dedicado um espa�o significativo � densifica��o das inst�ncias reguladoras, tanto no contexto europeu continental (franc�fono ou italiano, por exemplo), como no mundo de refer�ncia anglo-sax�nica .
No caso portugu�s, a ades�o � figura das chamadas autoridades administrativas independentes tornou-se mais clara com a 4� revis�o constitucional , uma vez que o texto da lei fundamental passou a incluir uma men��o expressa a essa realidade institucional, de resto existente na CRP desde, pelo menos,1989, com a cria��o da Alta Autoridade para a Comunica��o Social, no �mbito das altera��es introduzidas pela 2� revis�o constitucional .
Como nos diz Rodrigo Gouveia* , �os organismos reguladores devem ter uma estrutura adequada � prossecu��o dos seus objectivos e que espelhe os princ�pios sobre os quais deve assentar a regula��o, designadamente a independ�ncia desses organismos, a melhoria da efici�ncia econ�mica dos sectores e a correc��o dos desequil�brios causados pelo funcionamento do mercado, tendo sempre em aten��o os diversos interesses em jogo. Assim sendo, independentemente da estrutura concreta de cada organismo, � importante, quanto a n�s, ter em aten��o dois tipos de preocupa��o: a exist�ncia de um �rg�o consultivo onde estejam representados, de forma equitativa, todos os interesses em jogo e a exist�ncia de um regime de incompatibilidades para os titulares do(s) �rg�o(s) executivo(s).�.
De forma mais geral, o que � que caracteriza uma entidade reguladora, seja ela uma �comiss�o� norte-americana, uma �ag�ncia� brit�nica, um �conselho superior� franc�s ou uma �alta autoridade� portuguesa� ? Em nossa opini�o, � a capacidade de composi��o de interesses no contexto do sector regulado, mediante a capacidade de produzir e fazer cumprir regras, emitir recomenda��es e orienta��es de natureza prudencial, arbitrar eventuais conflitos entre destinat�rios da actividade regulat�ria e interagir com outras inst�ncias cong�neres.
Dito de outro modo, as inst�ncias de regula��o podem ser descritas como entidades com grande poder de interven��o, caracterizadas por graus vari�veis de autonomia face ao Estado e aos regulados, sendo mais decisiva a sua ac��o quanto mais inequ�voca for a independ�ncia org�nica e funcional que revestem . S�o, pois, aut�nticos �garantes das regras�, muito embora grande parte do seu poder resulte mais da capacidade de influenciar os destinat�rios do que da efectiva coercibilidade de que disp�em . O prest�gio associado �s autoridades independentes que desempenham fun��es de regula��o � tanto maior quanto mais transparente for a sua actua��o, no que toca � independ�ncia dos seus membros face a outros poderes (pol�tico e econ�mico, sobretudo).
*V. Gouveia , Rodrigo, Os servi�os de interesse geral em Portugal, Coimbra Editora, 2001.
A. Roque
quarta-feira, junho 04, 2003
Recens�o
Linotte, Didier, e Romi, Rapha�l, Services Publics et Droit Public �conomique, 4�me �dition, Paris, Litec, 2001.
�Le droit public �conomique consiste en la mise en oeuvre, par des voies de droit, de la politique �conomique des personnes administratives. Cette d�finition a l� avantage de rassembler les trois �l�ments formels, mat�riels et organiques propres � l��tude des actes juridiques (...).�
Os autores desta util�ssima obra sobre direito p�blico da economia s�o bastante conceituados no meio acad�mico de express�o franc�fona, detendo uma vasta bibliografia, quer individual, quer em conjunto com outros especialistas (incidente, em particular, sobre quest�es administrativas e constitucionais relevantes no contexto da liga��o entre os diversos ramos do direito p�blico que tocam a juridifica��o da vida da vida econ�mica).
Concebida com evidente preocupa��o pedag�gica, a obra em apre�o parte do fornecimento de conceitos e defini��es basilares para o estudo do tema proposto, sempre entrela�ando o direito econ�mico com o direito administrativo, a partir das no��es de interven��o p�blica e de interesse econ�mico geral.
A estrutura seguida convida o leitor a partir de uma aproxima��o te�rica de car�cter geral, onde se inserem quest�es j� cl�ssicas, como sejam a defini��o de direito p�blico econ�mico e a sua autonomia face a outros ramos da ci�ncia jur�dica, mormente ao direito administratico, a no��o de servi�o p�blico (de import�ncia e actualidade indiscut�veis, em particular na Europa continental � vejam-se, entre n�s, as recentes dificuldades relativas � clara fixa��o do servi�o p�blico de comunica��o social) e as fontes e princ�pios do direito p�blico econ�mico. No entanto, surgem igualmente refer�ncias menos divulgadas pela doutrina portuguesa, como � o caso das autoridades administrativas independentes, cujas natureza jur�dica e virtualidades regulat�rias n�o t�m sido tomadas com grande interesse e profundidade .
Segue-se uma segunda parte virada para o estudo das estruturas de interven��o: do aparelho de Estado propriamente dito (administra��o p�blica em sentido estrito), passamos aos estabelecimentos p�blicos administrativos e �s empresas p�blicas, sem esquecer o movimento das privatiza��es e o fornecimento de servi�os p�blicos geridos por entes privados.
Por fim, os autores prop�em um olhar mais prospectivo, com base no quadro das formas actuais de interven��o p�blica sobre a economia. Assim, neste contexto s�o focados temas como a descentraliza��o, a desregulamenta��o, as preocupa��es ambientais. J� quanto ao enquadramento p�blico da economia, assiste-se a uma incid�ncia sobre a planifica��o e a regula��o da concorr�ncia e das actividade financeiras e monet�rias, sem preju�zo de um �ltimo t�tulo sobre as ajudas do Estado e as respectivas dificuldades dentro do enquadramento comunit�rio.
Dito isto, importa ainda sublinhar alguns aspectos que fazem a obra recomend�vel para docentes universit�rios e discentes avan�ados das �reas jur�dica e econ�mica: sem negar o prest�gio e a vivacidade em regra reconhecidos � produ��o intelectual anglo-sax�nica no dom�nio das rela��es entre o direito, o Estado e a economia, n�o podemos igualmente ignorar o contributo reflexivo avan�ado pelos te�ricos e acad�micos da Europa continental (em particular, dos franceses, alem�es e italianos, tendo em conta a vanguarda que representam en termos das ci�ncias humanas, mormente do direito); em bom rigor, se os horizontes e as perspectivas avan�adas por brit�nicos e norte-americanos s�o enriquecedoras e muitas vezes seminais, a verdade � que a matriz cultural romano-germ�nica continua a pesar no modo de encarar o direito, na forma de prescrever/descrever as fun��es do Estado e a regula��o do mercado, bem como de estabelecer as vias de interven��o directa e indirecta entre aquele e a vida econ�mica no seu todo. Por todas estas raz�es, e pese embora a l�gica globalizadora que tende a favorecer a hipervaloriza��o de pensamentos dominantes, as especificidades dos blocos regionais continuam a determinar o interesse da reflex�o localizada, como encontramos nesta obra.
Ana Roque
quinta-feira, maio 29, 2003
Lei da televis�o
Ao que parece, existe uma proposta de lei, de conte�do inovador, para a actividade televisiva, resolvendo tamb�m a complexa (e muito adiada) quest�o do servi�o p�blico. A ser assim, � de esperar que, o mais tardar no final do ver�o, se entre numa nova fase regulamentar do audiovisual portugu�s (que nunca pode, obviamente, afastar-se das directivas comunit�rias sobre televis�o, mas conserva, apesar disso, um importante espa�o de manobra). Mas mais importante ainda � resolver o problema da inefic�cia regulat�ria: a Alta Autoridade para a Comunica��o Social tem primado pela incapacidade de marcar uma presen�a relevante, inexistindo para a opini�o p�blica e pouco importando para os operadores medi�ticos se existe ou n�o, ao menos na vertente prudencial que deveria constituir a sua marca de �gua. E aqui a revis�o constitucional � um passo indispens�vel, dado a sede de cria��o da AACS ser a pr�pria lei fundamental. Aguardemos, pois, o outro passo estruturante do Governo no sector da comunica��o social, a saber: como regular? que inst�ncia(s) reguladora(s).
A.Roque
quarta-feira, maio 28, 2003
Pol�tica econ�mica
Num momento em que o des�nimo e a perplexidade se t�m instalado de forma pesada no nosso quotidiano, foi de certo modo revigorante assistir ao lan�amento de um "roteiro" para a actua��o do Governo em sede de pol�tica econ�mica. A transversalidade do pr�prio objecto inspirou a escolha da personalidade convidada pelo Ministro Carlos Tavares para a apresenta��o do livro em causa, o eurodeputado (e Vice-Presidente do PE) Jos� Pacheco Pereira, que surpreendeu a assist�ncia (quase toda proveniente dos partidos do Governo) com um discurso em forma de par�bola acerca da coragem necess�ria para enfrentar as vicissitudes da economia real. O olhar do pol�tico, mas sobretudo do homem do mundo, deu uma cor diferente � apresenta��o.
A ideia � do livro � proceder a um levantamento das mat�rias de interven��o (sobretudo indirecta, regulat�ria) do Estado sobre a vida econ�mica, indicando o que j� se fez (como a cria��o da Autoridade da Concorr�ncia, por exemplo) e o que se est� a fazer no curto prazo. Na verdade, tem existido uma velocidade inferior � desejada pelos agentes econ�micos no que toca � tomada de medidas de relan�amento da moldura institucional da actividade produtiva, sendo por isso compreens�vel o empenho colocado pelo PM (cujo discurso foi menos pessimista, mas ainda bastante prudente quanto ao fim do per�odo de dificuldades que atravessamos) e pelo ME nesta sess�o p�blica.
Intitulado "A reforma econ�mica em Portugal", e assumido pelo Ministro da Economia, o relat�rio tem o seu centro nevr�lgico no Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia (PPCE), com especial relevo dado ao refor�o do dinamismo empresarial.
De distribui��o gratuita, pode ser obtido no ME. Recomenda-se a leitura atenta.
A. Roque
segunda-feira, maio 26, 2003
Enquanto o poder pol�tico reflecte, aqui fica uma nota sobre regula��o dos media: conv�m n�o esquecer que a regula��o da comunica��o social � um tema de grande import�ncia e actualidade, devendo ser exercida com especial cuidado, considerando que est� em causa a protec��o de direitos fundamentais dos cidad�os. No entanto, isto n�o significa que seja especialmente vantajosa a inclus�o no texto constitucional de op��es relativas ao perfil da entidade reguladora, nem que se possa ignorar a converg�ncia nos meios.
A.Roque
sábado, maio 24, 2003
Sobre regula��o simultaneamente econ�mica e social, veja-se o artigo de J. Pina Moura, publicado no suplemento Neg�cios do Di�rio de Not�cias, edi��o de 10 de Maio 2003, intitulado Sa�de e regula��o.
A. Roque
sexta-feira, maio 23, 2003
Cruzamentos
Temos, pois, v�rios autores que nos podem conduzir pelos caminhos que, sendo diversos, v�o confluir na mat�ria deste blog: o affaire (iniciado no in�cio do s�culo XX e, apesar das m�s vontades, certamente para durar) entre o direito e a economia. Ser� este assunto que nos ocupar� de agora em diante; especificando, trata-se, n�o tanto de falar do direito econ�mico ou direito da economia como um ramo aut�nomo do saber jur�dico, mas antes de procurar pensar sobre uma �rea bem definida dessa disciplina e que se pode referir como direito da regula��o econ�mica.
P�e-se, no entanto, uma outra quest�o: n�o ser� antes o direito da regula��o (subdivindo-se em econ�mica e social) uma �rea emergente, em busca da sua pr�pria autonomia? Um novo direito nascido do econ�mico e do administrativo? Aparentemente, n�o � ainda esse o quadro actual, embora seja de admitir tal linha de evolu��o.
A. Roque
domingo, maio 18, 2003
Mais uma pista quanto a leituras importantes sobre globaliza��o : Stiglitz, Joseph, Globalization and its discontents, London, Penguin Books, 2002 (j� existe uma tradu��o portuguesa no mercado).
Vamos, ent�o, ao �ltimo v�rtice do tri�ngulo - indica��es bibliogr�ficas sobre regula��o e entidades reguladoras.
Comecemos pelo cl�ssico e incontorn�vel "papa" da regula��o em Portugal:
Moreira, Vital, Auto-regula��o profissional e administra��o p�blica, Coimbra, Almedina, 1997:
A seguir, uma contribui��o mais recente do mesmo autor:
Moreira, Vital, e Ma��s, Fernanda, Autoridades reguladoras independentes, Coimbra, Coimbra Editora, 2003.
Uma tese interessante � a de Cardoso, Jos� Lucas, Autoridades administrativas independentes e constitui��o, Coimbra, Coimbra Editora, 2002.
De um ponto de vista da regula��o sectorial, temos o nosso Roque, Ana, Comunica��o social - uma experi�ncia de regula��o, Lisboa, EDIUAL, 2002.
Uma entidade reguladora, a ERSE, editou uma obra colectiva com o t�tulo : A regula��o em Portugal, Lisboa, 2000.
Temos tamb�m, com interesse, um estudo da OCDE, traduzido para portugu�s por Ana Martins Lima e editado pelo ME, atrav�s do GEPE, Lisboa, 2003: O futuro do dinheiro.
Por fim, n�o sendo um livro sobre regula��o, mas procurando mostrar igualmente novos caminhos do direito (, por conseguinte, da liga��o entre este e a economia, ao n�vel de aspectos bem concretos, como a assinatura digital ou a factura electr�nica, temos:
Pereira, Joel T. Ramos, Direito da internet e com�rcio electr�nico, Lisboa, Quid Juris?, 2001.
Nota: este post contou com a colabora��o de Jo�o Roque.
A.Roque
sexta-feira, maio 16, 2003
Regula��o do audiovisual
17� Reuni�o da EPRA (European Platform of Regulatory Authorities)
N�poles, 7 a 9 Maio 2003.
Relat�rio-s�ntese dos Trabalhos
1. Introdu��o: a EPRA foi criada em Abril de 1995, em Malta, e � formada por 44 inst�ncias de regula��o do audiovisual, oriundas de 35 pa�ses europeus. Os seus objectivos passam pela discuss�o alargada sobre regulamenta��o e regula��o dos media, com natural predom�nio para o sector audiovisual.
2. 17� Reuni�o: objectivos.
� Aprecia��o da situa��o interna da EPRA:
a) Relat�rio do Presidente;
b) Or�amento;
c) Website;
d) Elei��es;
e) Marca��o da pr�xima reuni�o (Outubro 2003, Chipre).
� An�lise dos aspectos pr�ticos da regula��o face � converg�ncia: aprecia��o da situa��o em It�lia (AGCOM) e no Reino Unido (OFCOM);
� A auto-regula��o dos agentes em mat�ria de protec��o dos menores;
� O servi�o p�blico: a era digital � problemas emergentes.
3. Conclus�es: O actual contexto da globaliza��o e da converg�ncia tem refor�ado a necessidade de uma coopera��o mais estreita entre as inst�ncias de regula��o europeias. Como as atribui��es da EPRA remetem sobretudo para um Forum de discuss�o, est� exclu�da a realiza��o de declara��es comuns; logo, � sobretudo pelo debate e consequente enriquecimento de pontos de vista dos participantes que s�o encontradas as mais-valias da organiza��o.
4. Resumo: Decorreu da reuni�o a convic��o generalizada acerca da inevitabilidade da converg�ncia entre regula��o de suportes e de conte�dos medi�ticos, com a inerente cria��o de entidades reguladoras �nicas e polivalentes, caracterizadas pela transversalidade e interdisciplinaridade.
No caso de Portugal, esta ideia poderia traduzir-se na fus�o entre as v�rias inst�ncias reguladoras sectoriais (ANACOM, AACS, ICS), da� resultando uma �nica entidade administrativa independente com fun��es de regula��o no audiovisual e telecomunica��es (ou seja, conte�dos e suportes). As dificuldades s�o, no entanto, acrescidas, face � natureza constitucional da AACS, o que rigidifica claramente as op��es pol�ticas nesta mat�ria.
Lisboa e UAL, 16 de Maio de 2003.
A. Roque
quinta-feira, maio 15, 2003
Refer�ncia
Para enquadramento geral de termos utilizados em qualquer dos livros at� agora mencionados, sugiro uma obra de consulta elaborada por um pensador com cr�ditos firmados nas �reas da an�lise pol�tica e da hist�ria econ�mica e social (e que foi tamb�m um "homem do terreno", por ter presidido ao Banco Europeu para a Reconstru��o e Desenvolvimento).
Veja-se:
Attali, Jacques, Dicion�rio do S�culo XXI , C�rculo de Leitores, 2000.
A. Roque
quarta-feira, maio 14, 2003
Pois, como calculam, h� que prosseguir na bibliografia.
Passando ao segundo v�rtice deste tri�ngulo, o direito da economia (tamb�m chamado direito econ�mico, mas mais por tradi��o do que por verdadeira natureza, uma vez que hoje este ramo da ci�ncia jur�dica espelha sobretudo a interven��o indirecta do Estado sobre o processo produtivo, no contexto do mercado - logo, � mesmo o direito a incidir sobre a economia no sentido maioritariamente regulador), h� v�rios manuais, diversos graus de aprofundamento e abordagens algo diferenciadas; no entanto, o mais equilibrado, at� pela forma��o heterog�nea dos autores, � o "Direito Econ�mico" de Ant�nio Carlos Santos, Maria Eduarda Gon�alves e Maria Manuel Leit�o Marques, editado pela Almedina (procurar a edi��o mais recente dispon�vel). E n�o esquecer que o nosso texto, "T�picos de Direito Econ�mico", � uma abordagem inicial, a complementar com outras leituras! Da� que se refira tamb�m o livro de Manuel Afonso Vaz, "Direito Econ�mico", bem acess�vel pela clareza do autor, editado pela Coimbra Editora, e de igual modo sucessivamente actualizado.
E vai haver mais...
A. Roque
Ainda um livro sobre globaliza��o, que vale tamb�m pelo conceito de s�ntese actualizada que os autores seguem (e que � a pedra de toque de toda a colec��o "Farse un'idea", um pouco na linha da famosa e tradicional "Que sais je?"). Esta colec��o, editada pela italiana Il Mulino, � de f�cil leitura e permite exactamente o que se prop�e em s�ntese: fazer uma ideia do t�pico abordado.
Bonaglia, Federico, e Goldstein, Andrea, Globalizzazione e sviluppo, Il Mulino, 2003.
A. Roque
terça-feira, maio 13, 2003
Basicamente, livros.
Vamos, ent�o, a alguns livros, para que se veja a necessidade crescente de integrar leituras de diversa �ndole no intuito de conseguir uma vis�o t�o abrangente quanto poss�vel (a prop�sito: n�o deixem NUNCA que algu�m vos diga que as vossas leituras s�o incoerentes, an�rquicas, dispersas; s�o leituras, s�o as vossas, e todas s�o importantes, e embora algumas, convenhamos, possam revelar-se ma�adoras ou in�teis � primeira vista, ficam dentro do territ�rio adquirido, e esse espa�o � sempre t�o amplo quanto a nossa err�ncia permitir).
Mas de que precisamos para pensar o direito a bra�os com a regula��o da economia, ou seja, o que nos far� apreender melhor, numa economia de mercado t�o espraiada � escala planet�ria, as �bvias dificuldades e o teor das apostas regulat�rias?
Primo, o pr�prio cen�rio: a economia de mercado conhece hoje uma fase "mega" que � geralmente designada atrav�s das palavras globaliza��o (preferida pelos anglo-sax�nicos) ou mundializa��o (adoptada pelos autores franc�fonos).
Como se compreende, � in�til fazer aqui uma listagem exaustiva (ou quase), importada de um ali�s util�ssimo Google; o que se pretende � quase o inverso, indicando s� os que conv�m n�o deixar passar na torrente da imensa produ��o dedicada ao tema, sendo certo e sabido que a paix�o da leitura, mesmo em estudantes de �reas como o Direito ou a Economia, j� ter� conhecido melhores e mais fecundos dias; assim sendo, n�o prescindir do que, sendo muito acess�vel, � bem feito, como sucede com dois livros recentes, a saber:
Murteira, M�rio, Globaliza��o, Quimera, 2003;
Nunes, Ant�nio Jos� Avel�s, Neoliberalismo e direitos humanos, Caminho, 2003.
Vendo outro tipo de estudo, podemos recorrer � OCDE, com um trabalho editado entre n�s pelo Minist�rio da Economia (GEPE), em 2000, com o t�tulo A sociedade criativa do s�culo XXI.
Por fim, um excelente conjunto de contribui��es organizadas por Deepak Nayyar, editado pela Oxford University Press em 2002, com o t�tulo Governing globalization Issues and instituitions.
Para come�ar, ver�o que n�o est� mal. Boas leituras!
A. Roque
Promessa: mal tenha know how suficiente, procurarei estabelecer a interactividade facilitada pelos links; at� l�, limito-me a indicar s�tios (e livros, sempre livros...) que (nos) ajudem a fazer uma ideia dos problemas levantados plea economia globalizada, em especial face ao poder regulador estadual , regional e internacional (melhor dizendo, transnacional).Sobretudo, estabelecer como meta uma reflex�o tendo em conta o que j� existe (e � tanto!) sobre estas mat�rias: se a regula��o � ainda pouco estudada entre n�s, excep��o feita � dupla Vital Moteira/ Maria Manuel Leit�o Marques, tal n�o significa uma incipi�ncia semelhante em ordens jur�dico-econ�micas que nos s�o pr�ximas de natura, como a italiana ou a francesa, e menos ainda no mundo anglo-sax�nico, esse cada vez mais r�pido a pensar.
A ver vamos.
A. Roque
segunda-feira, maio 12, 2003
A exist�ncia deste novo espa�o - a blogosfera - foi-me revelada por quem de direito (ou seja, por quem sabe e partilha o saber...). Pareceu-me interessante q.b. avan�ar por este novo caminho, sobretudo por constituir numa forma bastante livre e em constante work in process. Oxal� esta din�mica possa ser aproveitada como alargamento virtual de um campus onde o direito da economia, as quest�es emergentes da regula��o econ�mica e social e outras mat�rias de cruzamento entre saberes independentes e complementares s�o a moeda de troca di�ria numa rela��o entre quem ensina e quem aprende (e quem � quem?)A.Roque